Lei
Art. 13 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Fonte oficial: Planalto
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