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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 14 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Fonte oficial: Planalto

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