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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 14, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Fonte oficial: Planalto

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