Lei
Art. 14, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Fonte oficial: Planalto
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