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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 14, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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