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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 14, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Fonte oficial: Planalto

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