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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 16 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Fonte oficial: Planalto

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