Lei
Art. 16 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
Fonte oficial: Planalto
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