Lei
Art. 17 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
Fonte oficial: Planalto
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