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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 17, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Fonte oficial: Planalto

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