Lei
Art. 17, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Fonte oficial: Planalto
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