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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 17, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Fonte oficial: Planalto

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