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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 17, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

Fonte oficial: Planalto

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