Lei
Art. 18 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Fonte oficial: Planalto
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