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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 18, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

Fonte oficial: Planalto

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