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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 18, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

Fonte oficial: Planalto

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