Lei
Art. 18, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Fonte oficial: Planalto
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