Lei
Art. 2, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
Fonte oficial: Planalto
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