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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 2, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

Fonte oficial: Planalto

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