Lei
Art. 2, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
Fonte oficial: Planalto
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