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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 2, 6 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Fonte oficial: Planalto

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