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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 2, 7 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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