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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 20 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

Fonte oficial: Planalto

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