Lei
Art. 21, unico — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Fonte oficial: Planalto
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