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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 22 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Fonte oficial: Planalto

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