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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 22, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

Fonte oficial: Planalto

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