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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 22, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

Fonte oficial: Planalto

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