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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 23, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Fonte oficial: Planalto

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