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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 23, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

Fonte oficial: Planalto

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