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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 25 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do

Fonte oficial: Planalto

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