Lei
Art. 25 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do
Fonte oficial: Planalto
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