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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 25, unico — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte oficial: Planalto

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