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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 26 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

Fonte oficial: Planalto

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