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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 26, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Fonte oficial: Planalto

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