Lei
Art. 26, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Fonte oficial: Planalto
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