Lei
Art. 26, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro- -desemprego; ou IV – por morte do segurado.
Fonte oficial: Planalto
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