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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 30 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

Fonte oficial: Planalto

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