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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 31 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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