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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 32 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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