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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 32, unico — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.

Fonte oficial: Planalto

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