Lei
Art. 33 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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