Lei
Art. 33, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.
Fonte oficial: Planalto
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