Lei
Art. 33, 3 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
O sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.
Fonte oficial: Planalto
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