Lei
Art. 34, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
Fonte oficial: Planalto
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