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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 34, 7 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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