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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 35 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Fonte oficial: Planalto

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