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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 35, 1 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Fonte oficial: Planalto

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