Lei
Art. 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I – mediante contrato de experiência;
II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Fonte oficial: Planalto
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