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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I – mediante contrato de experiência;

II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Fonte oficial: Planalto

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