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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 4, unico — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Fonte oficial: Planalto

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