Lei
Art. 40 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
Fonte oficial: Planalto
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