Lei
Art. 40, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.
Fonte oficial: Planalto
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