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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 40, 4 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

Fonte oficial: Planalto

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