Lei
Art. 41 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
Fonte oficial: Planalto
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