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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 41 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

Fonte oficial: Planalto

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