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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 45 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Fonte oficial: Planalto

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