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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 5, 2 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Fonte oficial: Planalto

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