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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 6 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Fonte oficial: Planalto

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