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LeiLC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Art. 7 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Fonte oficial: Planalto

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