Lei
Art. 7 — LC 150/2015 (Empregado Doméstico)
Texto do dispositivo Documento oficial
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Fonte oficial: Planalto
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